(CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalho) No que se refere à estrutura sindical brasileira, assinale a opção correta.
A) No Brasil, uma empresa pode constituir seu próprio sindicato em município onde haja organização representante da mesma categoria econômica a que se vincula.
B) Os sindicatos de trabalhadores constituem entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar dos problemas coletivos das bases por eles representadas, mediante a defesa de seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de obter-lhes melhores condições de trabalho e vida.
C) As federações constituem órgãos de grau intermediário entre os sindicatos e as confederações, sendo formadas pela conjugação de pelo menos oito sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica.
D) As confederações correspondem a associações sindicais de grau superior, sendo formadas pela conjugação de pelo menos cinco federações.
E) A função básica do sindicato é a representação de categoria profissional, especificamente no momento de elaboração da norma jurídica heterônoma.
A) ERRADA. A assertiva está incorreta com base no principio da unicidade sindical, que reza a possibilidade de apenas uma entidade representativa por base territorial. Esse principio está previsto na constituição federal, no inciso II do artigo 8º. Vejamos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - [...]
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
[...]
B) CERTA. Os sindicatos são de fato entidades permanentes, uma vez que sua dissolução deve ser feita por decisão judicial transitada em julgado nos termos do artigo 5, XIX da CF, que de fato tem carater representativo de trabalhadores com laços profissionais e laborativos. Suas prerrogativas estão previstas no artigo 513 da CLT. É da função representativa inclusive que podemos concluir que seu objetivo é obter melhores condições de vida e trabalho para seus representados.
C) ERRADA. Embora também haja discordância no tocante à federação enquanto entidade de "grau intermediário" em relação ao sindicato e a confederação¹, esse não é o erro da alternativa, mas sim, no quantitativo de sindicatos necessários para criação da federação. Segundo o artigo 534 da CLT, é necessário um numero não inferior a cinco sindicatos para a criação de uma federação, e não oito.
1 = De fato há uma classificação que coloca a federação enquanto entidade intermediária entre o Sindicato e a Confederação, com base na "piramide" usada para ilustrar a organização confederativa sindical utilizada no Brasil (veja por exemplo o artigo "Breve estudo sobre o sindicato" de Gerson Luis Moreira, publicado no site jus navegandi onde no item 5 ele trás a definição "A estrutura sindical brasileira é feita em um sistema confederativo, ou seja, em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais"). No entanto, nos parece que essa classificação é apenas para fins didáticos, já que a CLT não trás qualquer distinção hierárquica entre federações e confederações, muito pelo contrário. no "Titulo V - Da Organização Sindical", "Capitulo I - Da instituição sindical" a "seção V" denominada "Das associações sindicais de grau superior", confederação e confederação são tratadas em pé de igualdade. Se não vejamos o artigo 533 da CLT: "Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta lei"
D) ERRADA. Assim como a anterior, esta alternativa é eivada de vício por conta da quantidade que trás em seu texto. Segundo o artigo 535 da CLT, as confederações são instituídas com um mínimo de três federações, e não cinco como afirmado.
E) ERRADA. Precisamos fazer primeiro uma distinção entre o que são fontes heterônomas e autônomas. As primeiras são aquelas elaboradas por um terceiro que em geral, é configurado na pessoa do Estado. São normas como leis ordinárias, complementares e emendas à constituição dentre outras. Já as normas de fonte autônomas são aquelas que trás no seu bojo a participação dos agentes que são ao mesmo tempo, seus destinatários. Estão entre as ultimas, as normas que o sindicato participa da formulação, os acordos e convenções coletivas do trabalho. Assim sendo, a assertiva está errada porque o poder de representação do sindicato é no momento de formulação de regras autônomas e não heterônomas.
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