(CESPE - 2008 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos itens.
Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
( ) Verdadeiro
( ) Falso
VERDADEIRO. O instituto objeto desta questão, a reconvenção, é uma modalidade de resposta possível ao réu, onde este, exercendo seu direito de ação decide ingressar com ação contra o autor do processo, por razão conexa a este. Por meio da reconvenção, uma nova ação surge no mesmo processo, invertendo os polos da ação principal (o autor da ação principal é o réu da reconvenção sendo o réu da ação originaria, consequentemente o autor da reconversão). O novo código de processo civil disciplina que a reconvenção será apresentada independentemente da apresentação da contestação, hipótese que hoje, salvo raríssimas exceções gera os efeitos da revelia em relação ao disposto na petição inicial pelo autor da ação principal.
Quanto à questão propriamente dita, o enunciado não pode ser falso uma vez é que a transcrição literal do parágrafo único do artigo 315 do CPC. Se não vejamos:
Art. 315: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela lei nº 9.245, de 26.12.1995)
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