26/03/2015

Constitucional >> Classificação das Normas Constitucionais

(FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Técnico Judiciário - Segurança) Analise o art. 2 da constituição federal de 1988: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Trata-se de norma de eficácia

A) Plena
B) Contida
C) Limitada
D) Programática
E) Exaurida




Para responder essa questão, faz-se necessário um breve resumo da classificação das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade.

José Afonso da Silva. grande jurista pátrio, formulou a classificação que hoje é amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileira.
  • Normas constitucionais de eficácia plena;
    • Aquelas que produzem ou têm as condições de produzir todos os efeitos fundamentais pretendidos pelo legislador constituinte, independentemente de qualquer tipo de regulamentação posterior. São também chamadas de normas com aplicabilidade imediata, direta ou mesmo integral;
  • Normas constitucionais de eficácia contida;
    • Já as normas de eficácia contida apesar de terem aplicabilidade direta e imediata, não são de aplicabilidade integral, já que necessita do trabalho legislativo ordinário para limitar esta aplicabilidade. Geralmente, trazem eu seu próprio corpo a previsão da necessidade de formulação de lei posterior que dê os limites pertinentes à sua eficácia. José Afonso da Silva ainda fala que, enquanto o legislador não tiver feito a lei que a restrinja a aplicabilidade, a norma constitucional é, temporariamente, de eficácia plena.
  • Normas constitucionais de eficácia limitada.
    • As normas de eficácia limitada por seu turno, são aquelas que, apenas começam a produzir efeitos, quando da publicação de lei ordinária que a regule. São normas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. São subdivididas pelo seu formulador, em dois subgrupos: As definidoras de princípio institutivo ou organizativo e As definidoras de princípio programático.
Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro "Direito Constitucional Descomplicado" 6ª ed. São Paulo: Médodo: 2010 o conceito de Normas programáticas:

"As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado". (pag 63)
Por fim, as normas de eficacia exaurida são aquelas que já atingiram o resultado esperado pelo legislador constituinte, de modo que, esgotou-se sua eficácia. 

Diante do exposto, concluímos facilmente que o gabarito da questão é a letra "A"

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