(FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz Substituto) Renato adquiriu imóvel e assinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção. A cláusula é
A) Válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, ainda que soubesse do risco da evicção.
B) Válida, excluindo, em qualquer caso, o direito de Renato receber quaisquer valores em caso de evicção.
C) Nula, porque fere preceito de ordem pública.
D) Válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.
E) Válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.
Primeiro cuidaremos de analisar a validade ou não da cláusula que exclui a responsabilidade do alienante pela evicção.
A evicção é uma situação em que o objeto do negocio jurídico não pertence ao alienante. Segundo o artigo 448 do código cívil brasileiro, as partes podem reforçar, diminuir ou mesmo excluir a responsabilidade pela evicção. Vejamos:
Art 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir, ou excluir a responsabilidade pela evicção.
A cláusula de que fala o enunciado portanto é VALIDA, sendo assim, a alternativa C já está errada e passaremos para a analise das demais situações decorrentes desta validade,
A) ERRADA. O artigo 449 do código civil brasileiro determina que o evicto tem o direito de receber o preço que pagou pelo bem, SE NÃO SOUBER DO RISCO da evicção, ou, não a tenha assumido. Podemos concluir portanto, que em caso da assertiva, onde o evicto sabe do risco da evicção, ele não terá direito a ter restituído o valor pago pelo bem. Sendo assim, a alternativa está errada.
B) ERRADA. Para concluirmos que a assertiva B está errada, trabalharemos ainda sobre o artigo 449 nos aproveitando do raciocínio construído até aqui. O direito que Renato tem de ser restituído no valor pago existe sim, nos casos já mencionados onde o risco pela evicção não é sabido ou não se é assumido (embora aqui haja possa se concluir que a assinatura do contrato conclui anuência do risco isso pode ser relativizado). Sendo assim, a assertiva erra ao dizer que este direito não existe em qualquer caso.
C) ERRADA. Como já observamos acima, a alternativa C está errada pois a clausula é sim valida, com fundamento jurídico no artigo 448 do CC,
D) CORRETA. A alternativa D fala exatamente o argumento que usamos para justificar o erro das alternativas A e B. Afirmando exatamente o que está previsto no artigo 449. Chegamos dessa maneira ao nosso gabarito.
E) ERRADA. Existe grande discussão em torno desta alternativa que muitos julgam como correta pela leitura do artigo 450. Vemos o que diz esse dispositivo:
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Essa alternativa diz exatamente a mesma coisa da anterior, apenas estendendo o rol de direitos do evicto que assinou contrato que continha clausula de irresponsabilidade pela evicção, o que está errado, já que, o artigo 450, nada menciona a respeito desta cláusula.
Desta interpretação concluímos que, no caso da existência da clausula, os direitos do evicto são restritos ao disciplinado pelo artigo 449, sendo o artigo seguinte usado, nos casos em que essa cláusula não existe. Reforça esse tese a primeira frase do caput do artigo 450, "Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto..."
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