21/02/2017

Ética Profissional >> Honorários

(2016 - FGV - Exame Unificado de Ordem - OAB) Luciana e Antônio são advogados que, embora não tenham constituído sociedade, atuam em conjunto em algumas causas, por meio de substabelecimentos conferidos reciprocamente. Em regra, acordam informalmente a divisão do trabalho e dos honorários. Todavia, após obterem sucesso em caso de valor vultoso, não chegaram a um consenso acerca da partilha dos honorários, pois cada um entendeu que sua participação foi preponderante. Assim, decidiram submeter a questão à Ordem dos Advogados.

Nesse caso,

A) havendo divergência, a partilha dos honorários entre Luciana e Antônio deve ser feita atribuindo-se metade a cada um, pois quando não há prévio acordo é irrelevante a participação de cada um no processo.

B) compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.

C) compete ao juiz da causa em que houve a condenação em honorários especificar o percentual ou o quanto é devido a cada um dos patronos, de modo que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.

D) compete à Caixa de Assistência aos Advogados atuar como mediadora na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.


A) ERRADO. A orientação do Código de Ética e Disciplina da OAB (Artigo 51, § 1º) é de que, os honorários sejam divididos entre o substabelecente e o substabelecido de forma proporcional à atuação no processo ou conforme ajuste prévio. Então a alternativa erra ao taxar que a divisão deve ser em iguais partes entre os advogados.

B) CORRETO. A previsão consta no Estatuto da Advocacia, em seu artigo 50, c/c o artigo 51, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Vejamos

"Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: [...]

IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados." 


"Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

§ 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado. 

§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º"

C) ERRADO. A divisão proporcional à atuação no processo deve ser de fato buscada, mas como vimos na analise da alternativa correta, a competência para tal é do tribunal de ética e não do juiz da causa;

D) ERRADO. O vício da alternativa consta na legitimidade de mediar os conflitos entre os advogados, que como visto, é do tribunal de ética.

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