08/08/2015

Direito do Trabalho >> Direito Coletivo

(FCC - 2015 - MPE-PB - Técnico ministerial diligencias e apoio administrativo) Considere as seguintes empresas: 


I. AB − 170 empregados e exerce suas atividades no ramo alimentício. 

II. CD − 205 empregados e exerce suas funções no ramo esportivo. 

III. EF − 255 empregados e exerce suas funções no ramo hoteleiro. 

IV. GH − 305 empregados e exerce suas funções no ramo escolar. 

De acordo com a Constituição Federal, é assegurada a eleição de um representante dos empregados com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, 

A) nas empresas indicadas em III e IV, apenas.

B) nas empresas indicadas em II, III e IV, apenas.

C) em nenhuma das empresas, uma vez que elas não têm mais que 500 empregados.

D) apenas na empresa IV.

E) em nenhuma das empresas, uma vez que elas não têm mais que 400 empregados.

Trata-se de uma questão relativamente simples, particularmente detesto questões que cobram a letra da lei mas essa, ainda que seguindo essa logica perversa consegue ser simples.
A questão trata de direito coletivo do trata de direito coletivo do trabalho e trás elementos para confundir a cabeça do pressionado candidato. Desta feita, a primeira tarefa é ignorar as atividades e funções trazidas no enunciado. Em se tratando de direito Coletivo do Trabalho, não me recordo de nenhuma distinção dessa maneira para estipular direitos de representação trabalhista de modo que, nos sobra uma questão de números. Ora, qual seria a quantidade minima de empregados para numa empresa ser constituída a representação dos trabalhadores para "com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direito"? Vejamos o que diz a constituição federal:

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Sendo assim, não nos resta outra alternativa se não a letra B.

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