31/01/2022

DIREITO ADMINISTRATIVO >> LICITAÇÃO

(2022 - CEBRASPE - IBAMA - TECNICO AMBIENTAL - MÉDIO) com relação aos processos licitatórios, julgue os itens seguintes.

A) O edital é considerado a lei externa da licitação, pois fixa as condições de realização do contrato e vincula a administração pública e os proponentes.

B) as licitações são sucessivas quando, atendidos os requisitos legais, têm objetos similares e realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias.

C) O balanço patrimonial e as demonstrações contáveis do último exercício social constituem exemplos de documentação relativa à qualificação econômico-financeira

D) Para o critério de reajuste contratual previsto no edital, admite-se a adoção de índices específicos ou setoriais.


RESPOSTA


A) ERRADA. A questão erra ao supor que o edital é a "lei externa da licitação", quando na verdade, é exatamente o contrário. Vejamos o que diz Celso Antônio Bandeira de Melo no seu Curso de Direito Adminstrativo (aqui, uso a 19ª edição, página 546).

"O edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirma, em observação feliz, que é a sua 'lei interna'. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação" (grifamos).


B) ERRADA. O enunciado induz o candidato ao erro uma vez que trás o conceito das "licitações simultâneas" como sendo das licitações sucessivas. Vejamos o que diz o paragrafo único do artigo 39.

"Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente."


C) CORRETA. Artigo 31 da lei 8.666/93.

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; [...].

A qualificação econômico-financeira ainda pode ser atestada através de Certidão negativa de falência, recuperação judicial e etc, garantia de proposta, capital social, patrimônio liquido, relação de compromissos assumidos pelo participante, além do uso de índices, conforme os parágrafos 1º e 5º do mesmo artigo 31.


D) CORRETA. A lei 8.666 ao dispor sobre o edital (Art. 40), estabelece que este, deve conter obrigatoriamente o critério de reajuste. Vejamos:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

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