01/02/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO >> PAD

(2022 - QUADRIX - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS) Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, julgue o item.

Desde que devidamente motivada e amparada em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.


( ) CERTO

( ) ERRADO



RESPOSTA



VERDADEIRO. Apesar da lei 8.112/90 dizer taxativamente que as denuncias precisam ser formuladas por escrito e contendo a identificação e endereço do denunciante (art. 144), o STJ firmou entendimento (sumula 611) no sentido de admitir a denuncia anônima, desde que amparada em investigação e sindicância. Para chegar a esse entendimento, o Tribunal levou em consideração o principio da autotutela e a disciplina do artigo 143 da mesma lei 8.112/90. Vejamos os textos (grifamos):



Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.[...].

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. [...]

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.


Ou seja, o artigo 144 deve ser lido em conjunto com a inteligência do artigo 143, de forma que o enunciado é verdadeiro.

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